
10 de maio de 2019
Paulo Antonio Bisaggio Jr
Engenheiro de Produção e de Saúde e Segurança
Mestrando em Engenharia Ambiental (Saúde Ambiental e do Trabalho)
A banda de rock Titãs, em sua música “Homem Primata” do álbum “Cabeça Dinossauro” (1986), já cantava: Desde os primórdios / Até hoje em dia / O homem ainda faz o que o macaco fazia / Eu não trabalhava, eu não sabia / Que o homem criava e também destruía.
Quando o trabalhador entende que não recebeu o adicional correto em virtude dos riscos ocupacionais a que esteve exposto, ele procura a Justiça do Trabalho, que deverá conciliar e julgar as ações trabalhistas entre trabalhadores e empregadores.
Para conhecimento dos fatos para a solução de uma ação trabalhista de insalubridade e/ou periculosidade, a prova pericial é o mais completo dos elementos que um Juiz dispõe para fazer seu julgamento de forma correta. Neste caso, de acordo com o Artigo 195 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
De acordo com o Código de Processo Civil:
• Art. 156: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
• Art. 466 § 1º: Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
• Art. 469: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
• Art. 471 § 2º: O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em aprazo fixado pelo juiz.
• Art. 477 § 1º: As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no aprazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Para uma correta Assistência Técnica das Ações Trabalhistas de Insalubridade e Periculosidade, as seguintes etapas devem ser seguidas:
ANTES DA DILIGÊNCIA:
• Analisar a Inicial feita pelo Reclamante;
• Analisar a Ata de Audiência;
• Analisar a documentação de Saúde e Segurança do Trabalho (PPRA, PCMSO, Laudos Técnicos de Insalubridade ou Periculosidade);
• Analisar os documentos anexados aos autos pelo Autor, que comprovem o pedido do mesmo;
• Elaborar quesitos para o Perito.
DURANTE A DILIGÊNCIA:
• Acompanhar pessoalmente a diligência agendada previamente pelo Perito Judicial;
• Elaborar relatório técnico (com o ocorrido durante a perícia, informando se o Reclamante poderá ou não ter sucesso no pleito) ou parecer técnico.
APÓS A DILIGÊNCIA:
• Analisar o Laudo Técnico Pericial, elaborado pelo Perito, fazendo as impugnações e quesitos suplementares, aquando necessário.
A BISAGGIO ENGENHARIA DO TRABALHO, com mais de 20 anos de atuação no mercado, tendo como clientes empresas privadas e públicas de médio e grande porte, está habilitada e capacitada a prestar assistência técnica para ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade em que sua empresa é ré.
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