
14 de abril de 2021
Paulo Antonio Bisaggio Jr.
Engenheiro de Produção (UFRJ) e de Saúde e Segurança (UFF)
Mestre em Engenharia Ambiental (Saúde Ambiental do Trabalho)
Muitas empresas, mesmo buscando cumprir integralmente a legislação trabalhista, se tornam rés em processos, seja por desconhecimento de algum assunto técnico por parte de seus gestores, seja por alegações de ex-funcionários que movem ações trabalhistas. No Direito brasileiro, ninguém pode alegar em sua defesa não conhecer a lei!
Um trabalhador pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho até 2 anos após sair da empresa e pleitear, o que julga ser seu direito, o ocorrido até os 5 últimos anos de trabalho naquela empresa. De acordo com a Súmula 308 do TST, o início da prescrição de 5 anos retroage a partir da data de início da ação trabalhista e não da data do fim do vínculo empregatício.
Se o autor informar na Petição Inicial que trabalhou em condições insalubres e/ou perigosas, o Juiz determinará uma perícia que será realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme Art. 195 da CLT.
O exercício de atividades em condições insalubres assegura ao trabalhador receber adicional de insalubridade de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) incidente sobre o salário mínimo da região. Caso haja mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para fins de pagamento do referido adicional, sendo vedada a percepção cumulativa.
O exercício de atividades em condições perigosas assegura ao trabalhador receber adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Caso o trabalhador esteja exposto ao mesmo tempo às duas condições (insalubres e perigosas), a empresa deverá fazer o pagamento do adicional que for maior em termos financeiros.
A empresa somente precisará pagar os adicionais trabalhistas quando não conseguir eliminar ou neutralizar as condições insalubres e/ou perigosas existentes em seus locais de trabalho.
Para garantir a segurança e saúde de seus trabalhadores, pagar adicionais apenas quando for necessário e minimizar a possibilidade de ter ações trabalhistas contra si, a empresa deverá adotar 10 AÇÕES:
- Reconhecer e avaliar corretamente os riscos existentes nos seus ambientes de trabalho, elaborando o PPRA e, a partir de agosto de 2021, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) em substituição ao PPRA;
- Implementar todas as medidas de proteção coletivas, administrativas e individuais (EPIs) de acordo com o Plano de Ação definido nos programas (PPRA ou PGR);
- Elaborar e implementar o PCMSO, realizando os exames médicos (clínicos e complementares) determinados;
- Elaborar os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade, previstos nas Normas Regulamentadoras nos 15 e 16, respectivamente, e também, o LTCAT para atender à Previdência Social;
- Capacitar e treinar seus trabalhadores de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras;
- Registrar, documentar e manter arquivados evidências que comprovem a implementação de todos os documentos elaborados e também, no mínimo:
a) Projetos de medidas de proteção coletivas;
b) Ficha de Entrega de EPIs de cada trabalhador;
c) Certificados de Aprovação dos EPIs;
d) FISPQs para os produtos químicos existentes em cada setor da empresa;
e) Certificados dos cursos e treinamentos realizados;
f) Outros planos, programas e laudos determinados em Normas Regulamentadoras específicas; - Abrir um canal de comunicação formal (por exemplo, um endereço de e-mail ou reuniões periódicas) para que os trabalhadores possam expressar suas dúvidas, reclamações e conflitos e que a empresa os responda de forma transparente e com presteza;
- Definir e implementar um Código de Conduta Ética da empresa, informando as responsabilidades éticas, sociais, ambientais e econômicas que se espera de cada trabalhador de acordo com a missão, visão e valores da empresa, não abrindo exceções para um profissional específico;
- Buscar assessoria com empresas de Segurança e Saúde do Trabalho e escritórios de Advocacia para capacitar os gestores da empresa e responder as demandas existentes no dia-a-dia, como também em casos de processos trabalhistas;
- Por fim, se mesmo após implementar todas as 9 ações anteriores houver uma ação trabalhista, indicar um Assistente Técnico para acompanhar a perícia, atuando:
Antes da Perícia: a) Analisar a Inicial e a Ata de Audiência; b) Analisar toda a documentação de Segurança e Saúde do Trabalho existente na empresa; c) Analisar os documentos anexados aos autos pelo Autor, que comprovem o pedido do mesmo; d) Elaborar quesitos; e) Manter contato com o Perito sempre que necessário;
Durante a Perícia: a) Acompanhar pessoalmente a perícia previamente agendada pelo Perito; b) Fazer perguntas ao Autor durante a diligência para esclarecer as reais atividades do mesmo;
Após a Perícia: a) Analisar o Laudo Técnico Pericial emitido pelo Perito; b) Fazer as impugnações ao Laudo, se necessário; c) Elaborar quesitos suplementares, se necessário.
A BISAGGIO ENGENHARIA DO TRABALHO, com 24 anos de atuação no mercado, tendo como clientes empresas privadas e públicas de médio e grande porte, está apta a assessorar sua empresa na implementação de programas de Segurança e Saúde no Trabalho e prestar assistência técnica em ações trabalhistas.
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